Processo 0800795-50.2021.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800795-50.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ DE SOUSA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma que identificou em seu benefício previdenciário nº 124.127.776-9 desconto decorrente de empréstimo consignado que não reconhece, vinculado ao contrato nº 0123376284090, incluído em 02/08/2019 e excluído em 10/08/2019, no valor de R$ 1.138,03, previsto para pagamento em 62 parcelas de R$31,40. Sustenta que não celebrou a contratação nem recebeu qualquer valor relacionado à operação, tendo sido descontada uma parcela de R$31,40. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 30569450, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que a operação nº 0123376284090 corresponderia à portabilidade de empréstimo consignado anteriormente contratado com outra instituição financeira, hipótese em que não haveria liberação de numerário diretamente ao consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual quantia disponibilizada ao autor. Com a defesa, juntou o documento denominado “Subsídio” no ID 30569490, além dos documentos relativos à sua representação processual. Em réplica, no ID 45071344, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem documentação idônea comprobatória da operação. Por meio da decisão de ID 61029017, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré apresentar o contrato e os documentos comprobatórios da regularidade da contratação, bem como foi facultado às partes indicar outras provas. A parte autora informou, no ID 62561792, que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis A instituição financeira requerida sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com extrato bancário apto a comprovar o desconto questionado, afirmando que o histórico de consignações do INSS não seria suficiente para demonstrar os fatos alegados. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas situações está presente. A petição inicial individualiza a operação impugnada, indica a instituição financeira, o número do contrato, o valor da operação, a quantidade e o valor das parcelas, as datas de inclusão e exclusão e o desconto incidente sobre o benefício previdenciário. Também formula…
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