Processo 0800795-53.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800795-53.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] PARTE REQUERENTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA ENDEREÇO: FRANCISCA COSTA DA SILVA Povoado Cocalim, S/N, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCA COSTA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Alexandre de Moura, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65025-470 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. A Autora narrou ser segurada urbana, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos junto à Prefeitura Municipal de Pedreiras – MA, com contribuições regulares desde 02/01/2020. Alegou ser portadora de Espondilose (CID-10: M47), Discopatia Lombar com Radiculopatia/Hérnia de Disco (CID-10: M51.1) e Lombociatalgia (CID-10: M54.4), que a incapacitam para suas atividades laborais habituais. Relatou que requereu administrativamente o benefício em 08/08/2025 (NB 723.801.738-6), indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 169439016). Posteriormente ao ajuizamento, a Autora aditou a inicial para juntar fichas financeiras comprobatórias da qualidade de segurada urbana (ID 173011960). Determinada a emenda da inicial para juntada da negativa administrativa (ID 172555139), a Autora a cumpriu tempestivamente (ID 173102726). A tutela de urgência foi indeferida, deferiu-se a gratuidade da justiça e foi determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se a Dra. Rebeca Clissa de Oliveira Silva, CRM 14.776 (ID 173305002). O laudo pericial judicial (ID 178147906), realizado em 26/03/2026, concluiu que a Autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, sugerindo afastamento pelo período de 180 dias. A perita atestou que havia incapacidade entre a data do indeferimento administrativo e a data da realização da perícia judicial e fixou o início aproximado da incapacidade no ano de 2025. Intimadas as partes, a Autora manifestou-se concordando com o laudo (ID 180121320), e o INSS foi citado (ID 178470187). O INSS apresentou contestação (ID 183910097) sustentando a ausência de qualidade de segurada especial e de início de prova material da atividade rural, pugnando pela improcedência. A Autora apresentou réplica (ID 185052509), apontando que a contestação foi genérica e alheia à realidade dos autos, visto que jamais alegou a condição de segurada especial ou trabalhadora rural, tratando-se de segurada urbana com vínculo empregatício formal e contribuições regulares. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de…
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