Processo 0800795-72.2024.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800795-72.2024.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800795-72.2024.8.18.0060 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO COM CHIP E SENHA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado e requer a nulidade do contrato, restituição de valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na decisão monocrática ao reconhecer a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige demonstração de error in judicando ou error in procedendo, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já decidida. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento sumulado. 5. A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão com chip e senha pessoal, o que confere segurança à operação. 6. O conjunto probatório demonstra a formalização do contrato e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, evidenciada por extrato bancário com crédito na conta da autora. 7. A comprovação da disponibilização do numerário afasta a alegação de nulidade contratual, em consonância com a jurisprudência e enunciados sumulares aplicáveis. 8. Os extratos bancários possuem presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova em sentido contrário pela parte autora. 9. A ausência de prova mínima de fraude ou vício de consentimento impede o acolhimento dos pedidos autorais e justifica a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2. A contratação de empréstimo consignado realizada com cartão com chip e senha pessoal é válida quando comprovada a regularidade da operação. 3. A comprovação da disponibilização do valor na conta do consumidor afasta a nulidade do contrato e conduz à improcedência dos pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, 1.021 e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJGO, Apelação nº 0201007-40.2019.8.09.0171; TJPR, Apelação nº 0000717-97.2018.8.16.0086. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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