Processo 0800795-98.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800795-98.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: EDILSON JUNIOR ALBUQUERQUE AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por EDILSON JUNIOR ALBUQUERQUE, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Danos Morais e Tutela de Urgência (Processo nº 0887790-21.2025.8.14.0301). A decisão agravada (ID 162554791), indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários. Inconformado, o ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 5495829, em 10/04/2025, o qual gerou uma cobrança retroativa por suposto consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 3.066,05 (três mil e sessenta e seis reais e cinco centavos). Sustenta a probabilidade do direito no fato de que o procedimento foi unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que o medidor, instalado em área externa, é de responsabilidade exclusiva da concessionária. Quanto ao perigo de dano, o agravante sustenta sua condição de hipossuficiente, uma vez que a sua renda mensal é de aproximadamente R$ 1.520,90 (um mil, quinhentos e vinte reais e noventa centavos), de modo que a cobrança imposta supera o dobro de seus rendimentos, ameaçando seu mínimo existencial, o expondo ao risco de superendividamento e ao iminente corte no fornecimento de energia, além da possibilidade de inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 3.066,05 (três mil e sessenta e seis reais e cinco centavos), vinculado ao TOI nº 5495829. Requer, outrossim, seja imposta à agravada a obrigação de se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como de promover inscrições em cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida discutida, sob pena de cominação de multa diária. No mérito, pugna pelo total provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória. É o breve relatório. DECISÃO Conforme disposto no Art. 1.019, I, do CPC, o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) é natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela…
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