Processo 0800796-19.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0800796-19.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: A.duarte de Queiroz Me - Agravante: Pimentel Cavalcante - Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Agravado: Seb Sistema Educacional Brasileiro S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A Duarte de Queiroz ME e Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Monitória n.º 0700665-09.2021.8.02.0001, proposta em face de SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A., a qual restou concluída nos seguintes termos (fls. 731/735): [...] À luz do expendido, considerando as disposições de lei e jurisprudência supra invocadas, e devidamente apreciada a presente impugnação, entendo por julgá-la PROCEDENTE, para reconhecer a nulidade do instrumento de cessão de crédito acostado às fls. 672/674, inadmitindo, assim, o cumprimento de sentença na forma em que instaurado. Por fim, em observância à decisão constante às fls. 696, emitida pelo juízo da 12ª Vara Cível desta capital, nos autos de nº. 0009990-98.2011.8.02.0001, determino a imediata lavratura de Auto de Penhora do montante de R$ 198.608,30 (cento e noventa e oito mil e seiscentos e oito reais e trinta centavos), depositado nos autos, em favor da CONSENCO CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA, no CNPJ/MF sob o nº 12.963.724/0001-10. Ato contínuo, intime-se a parte autora para ciência, expedindo-seo competente alvará judicial, em nome da CONSENCO CONSTRUÇÕES EENGENHARIA CAVALCANTE OLIVEIRA LTDA, no CNPJ/MF sob o nº12.963.724/0001-10. [...] Em suas razões recursais (fls. 1/16), as Agravantes aduzem, inicialmente, a legitimidade da Pimentel Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, na qualidade de terceira prejudicada e a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à cedente, com extensão à cessionária, ou, subsidiariamente, sua concessão no âmbito recursal. No mérito, sustenta, em síntese: I) que a cessão de crédito constitui negócio jurídico típico e, como regra, não depende de escritura pública; II) que houve publicidade suficiente da cessão nos autos, sendo indevida a decretação de nulidade por ausência de registro; III) que não se pode desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo inadmissível direcionar constrição contra crédito titularizado por pessoa jurídica em razão de execução movida contra pessoa física, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; IV) que a penhora no rosto dos autos não autoriza levantamento automático e integral do depósito, especialmente sem depuração da titularidade do crédito; V) que os honorários contratuais (20%) e sucumbenciais majorados (11%) pertencem ao advogado, possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, devendo ser reservados. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso para reconhecer a validade da cessão de crédito, declarar a nulidade da penhora e da ordem de alvará em favor da agravada, ou, subsidiariamente, determinar a reserva dos honorários e a suspensão do levantamento do saldo remanescente. Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 791/810, a Consenco Construções sustenta, preliminarmente, a ausência de preparo recursal por parte da sociedade de advogados, argumentando que a gratuidade deferida à pessoa física…
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