Processo 0800796-31.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº:0800796-31.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: CARLOS ROBERTO SEVERO DEMANDADO (A): MANOEL FRANCISCO COSTA PIMENTA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: CLEIDIANE BARBOSA CASTRO - MA9727 SENTENÇA Dispensado o relatório analítico, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a resumir os fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Carlos Roberto Severo em face de Manoel Francisco Costa Pimenta e João Victor de Sousa Estrela. O autor alegou em audiência que, no dia 06 de março de 2026, por volta das 14h30min, conduzia seu veículo CHEVROLET ONIX PLUS 1.0 MT LT2, PLACA SMWOJ92, COR BRANCA, ANO/MODELO 2024/2025, trafegando regularmente pela Rua E, próximo ao Ximenes Buffet, bairro Jardim São Cristovão, São Luís-MA quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo requerido JOAO VICTOR DE SOUSA ESTRELA, CHEVROLET ONIX JOYE 1.0 MT, PLACA QOX8B38-MA, COR CINZA, ANO/MODELO 2018/2018. Sustenta que o requerido realizou manobra de ultrapassagem em local proibido, sobre área zebrada de canalização, vindo a colidir contra a lateral anterior esquerda de seu automóvel. Em razão dos prejuízos suportados, requereu a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos danos materiais. Em contestação oral, o requerido Manoel Francisco Costa Pimenta suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, embora a transferência administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito tenha ocorrido apenas após o sinistro, o bem já havia sido alienado e entregue ao corréu João Victor de Sousa Estrela anteriormente ao acidente, não mais exercendo qualquer posse ou controle sobre o automóvel. Por sua vez, o requerido João Victor de Sousa Estrela, apresentou contestação oral com pedido contraposto em audiência, impugnando integralmente a narrativa autoral, afirmando que trafegava regularmente pela via preferencial Rua E, quando o autor, proveniente da Rua 10, ingressou abruptamente na avenida principal, sem observar as condições de segurança e sem respeitar a preferência de passagem, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão ao tentar realizar conversão em local proibido. Atribuiu ao autor a responsabilidade exclusiva pelo evento e formulou pedido contraposto, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais suportados em seu veículo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO MANOEL FRANCISCO COSTA PIMENTA Inicialmente, assiste razão ao requerido Manoel Francisco Costa Pimenta quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. O depoimento dos requeridos demonstra que o veículo Chevrolet Onix Joy, placa QOX8B38, foi alienado ao corréu João Victor de Sousa Estrela antes da ocorrência do acidente, tendo a tradição do bem se efetivado anteriormente ao sinistro, embora a regularização da transferência perante o DETRAN somente tenha ocorrido em 18 de março de 2026. Consoante dispõe o artigo 1.226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o registro da transferência perante o órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa, não sendo suficiente para manter a responsabilidade civil do antigo proprietário pelos danos decorrentes de acidente envolvendo veículo já alienado. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo…
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