Processo 0800796-45.2025.8.14.0121

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800796-45.2025.8.14.0121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800796-45.2025.8.14.0121 APELANTE: JOSEFA FERREIRA DO CARMO APELADO: BANCO C6 S.A. RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA FERREIRA DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora alegou a existência de descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, em razão do ajuizamento de diversas demandas semelhantes pela mesma autora e da necessidade de comprovação mínima do interesse de agir, exigindo a juntada de documentos complementares, dentre eles: comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, registros de reclamações em canais de atendimento ao consumidor, extratos bancários da conta utilizada para recebimento do empréstimo, eventual boletim de ocorrência ou procedimento criminal relacionado à alegada fraude, extrato previdenciário do CNIS e documentação apta a comprovar a hipossuficiência econômica alegada para fins de gratuidade de justiça. Diante do não atendimento da determinação judicial, o Juízo de primeiro grau concluiu pela inércia da parte autora, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, sendo ilegal a exigência de comprovação prévia de tentativa de solução administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Argumenta que os documentos requeridos pelo magistrado não constituem pressupostos processuais nem documentos indispensáveis à propositura da demanda, defendendo a prevalência dos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Apresentadas contrarrazões, o Banco C6 S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou corretamente os artigos 321 e 330 do CPC. Afirma que a apelante deixou de cumprir determinação expressa de emenda da inicial, não juntando os documentos reputados necessários pelo Juízo para aferição da regular constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar se foi legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento, pela autora, da determinação…

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