Processo 0800796-54.2024.8.14.0097
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0800796-54.2024.8.14.0097 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EZEQUIAS PAULO DE SOUZA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 RECORRIDO(A): BANCO J. SAFRA S/A REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 32185154) interposto por EZEQUIAS PAULO DE SOUZA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Ezequias Paulo de Souza contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por reconhecida deserção, em razão da ausência de preparo recursal e de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após sucessivas intimações para regularização. O agravante sustenta que a exigência de preparo configura cerceamento de defesa, invocando a presunção relativa da declaração de pobreza e requerendo nova oportunidade para juntada de documentos que comprovem sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a decisão que não conheceu do recurso de apelação, por deserção, ante a ausência de preparo e de comprovação da hipossuficiência econômica, ainda que o pedido de gratuidade da justiça estivesse pendente de apreciação e fosse objeto do próprio recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.007, § 4º, do CPC, ao reconhecer que, mesmo intimado em mais de uma oportunidade, o agravante não comprovou documentalmente sua hipossuficiência, apresentando apenas reiteradas alegações desacompanhadas de provas. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum) e pode ser afastada pela ausência de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme consolidado na jurisprudência do TJPA e do STJ. 5. A invocação genérica de princípios constitucionais, como o acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, não tem o condão de afastar exigência legal expressa nem de suprir a omissão da parte em demonstrar sua condição financeira. 6. O pedido de gratuidade de justiça, mesmo quando objeto do recurso, exige ao menos indícios mínimos de veracidade quanto à alegação de miserabilidade, sob pena de configurar tentativa de burla ao sistema de custas judiciais. 7. A jurisprudência da Corte local é pacífica ao entender que a ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a apresentação de elementos mínimos de prova da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentos. 2. A ausência de preparo recursal, sem a devida comprovação da necessidade de gratuidade, ainda que esta seja objeto do recurso, implica em deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça não viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa ou acesso à…
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