Processo 0800796-84.2023.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800796-84.2023.8.20.5153 Polo ativo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARILENE FERREIRA DA SILVA GOMES Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato impugnado pela parte autora e condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da contratação; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a existência e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois integra a relação jurídica que viabilizou os descontos indevidos, evidenciando a pertinência subjetiva da demanda. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, caracterizando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Verifica-se falha na prestação do serviço, uma vez que não comprovada a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem justificação, pois configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do CDC. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança indevida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. Rejeitam-se as alegações recursais por ausência de elementos capazes de infirmar a sentença, impondo-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 3. A cobrança indevida sem justificação autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa) e dispensa prova do prejuízo. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §11, 487, I, e 1.010; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800219-34.2021.8.20.5135; TJRN, AC 0807270-42.2015.8.20.5124; TJRN, AC 0800531-44.2020.8.20.5135; TJRN, AC 0800191-03.2020.8.20.5135;…
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