Processo 0800797-16.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, s/n, Km 01, Camalau, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800797-16.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEXIA MARIA DE LIMA, MARINELI ALICE LIMA E SILVA REU: RENAULT DO BRASIL S.A, EUROVIA VEICULOS S/A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339, RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 164410699, cujo teor segue: " Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO ajuizada por ALEXIA MARIA DE LIMA e sua filha menor MARINELI ALICE LIMA E SILVA, representada pela genitora, em face de Renault do Brasil S.A. e, após substituição do polo passivo, Eurovia Veículos S/A. A ação decorre do falecimento de Martônio Igor Lima e Silva, esposo e pai das autoras, em acidente automobilístico ocorrido em 08/10/2024 no Km 120 da BR-101, em Caaporã/PB, enquanto conduzia o veículo Renault Kwid, placa QSC1C02. A petição inicial (ID 107250894) sustenta que o veículo apresentava falha no sistema de airbag, com luz indicadora acesa, tendo sido levado à concessionária autorizada JC Carneiro Comércio e Representações Ltda. em 15/08/2024 para revisão de 70.000 km, ocasião em que a anomalia foi relatada (IDs 107253425, 107253427 a 107253430). Contudo, informa que, no acidente, o airbag dianteiro e o lateral do motorista não foram acionados, o que teria contribuído para o traumatismo crânio encefálico fatal descrito nos laudos tanatoscópicos (IDs 115460193 e 115460194). O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (ID 107253902) confirma que o condutor usava cinto de segurança, não ingeriu álcool e não concorreu para o acidente. As autoras postulam indenização por danos morais de R$ 500.000,00 para cada uma e pensão mensal convertida em parcela única, calculada com base na renda do de cujus. A justiça gratuita foi concedida às autoras (despacho ID 107280108). A Renault apresentou contestação (ID 109775365) arguindo impugnação à gratuidade, ausência de nexo causal e inexistência de defeito, sustentando que o impacto foi transversal e não frontal, e apontando culpa concorrente. As autoras replicaram (ID 115460167) e requereram a substituição da JC Carneiro pela Eurovia Veículos S/A, em razão de sucessão empresarial. A substituição foi deferida (decisão ID 116463926). A Eurovia contestou (ID 124433196) arguindo ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade e, no mérito, ausência de responsabilidade. As autoras impugnaram à contestação (ID 126020058). Na sequência, a autora Alexia Maria de Lima renunciou expressamente ao direito material (IDs 127586653 e 127586655), sendo homologada a renúncia com extinção parcial do processo em relação a ela, determinando-se o prosseguimento apenas quanto à menor Marineli Alice Lima e Silva (ID 127835368). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento da instrução probatória com realização de perícia técnica (ID 158906124). A Renault especificou provas (IDs 131697207 e 131697208) reiterando pedido de perícia e indeferimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO 2. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia central envolve a dinâmica do…
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