Processo 0800797-27.2024.8.23.0020

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800797-27.2024.8.23.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800797-27.2024.8.23.0020 Ap1 APELANTE: WALDEIR SANTOS DA SILVA ADVOGADA: OAB 1924N-RR - ANDRÉIA PENHA RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WALDEIR SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível Única da Comarca de Caracaraí (EP. 70.1 dos autos de origem), que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de Roraima, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida condenou o Réu/Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais, à obrigação de fazer consistente na reparação do dano ambiental e na obrigação de não fazer referente à abstenção da prática de supressão da vegetação nativa de qualquer espécie e qualidade dentro da área objeto do litígio e/ou área de preservação permanente ou reserva legal. Em suas razões recursais (EP 77.1 dos autos de origem), o Apelante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, argumenta que a supressão ocorreu fora de área de reserva legal e de preservação permanente, tratando-se de área passível de uso econômico. Argumenta que, no curso do processo, promoveu a completa regularização administrativa junto à FEMARH, efetuando o pagamento da multa imposta e a compensação ambiental indireta por meio da aquisição de crédito de reposição florestal. Certificada a tempestividade do recurso e informada a ausência do 1 de 8 preparo (EP. 78.1 dos autos de origem). O Apelado apresentou contrarrazões (EP. 81.1 dos autos de origem) refutando os argumentos apresentados pelo Apelante e requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se (EP. 10.1), em grau recursal, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800797-27.2024.8.23.0020 Ap1 APELANTE: WALDEIR SANTOS DA SILVA ADVOGADA: OAB 1924N-RR - ANDRÉIA PENHA RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, defiro pedido de gratuidade da justiça à parte Apelante para o processamento deste recurso. Não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Pois bem. No tocante à responsabilidade civil ambiental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o regime é o da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, bastando, para tanto, a comprovação do dano e do nexo causal para o dever de reparar (STJ - AgInt no AREsp nº 2.297.698/ES e AgInt no AREsp 2.985.801/AL). No caso concreto, o dano material e o nexo de causalidade restaram comprovados pelo Auto de Infração n.º 0003114 e pelo Relatório de Fiscalização Ambiental n.º 355/2023, que atestam a supressão de 1,30 hectares de vegetação nativa sem a devida licença prévia. É imperioso destacar que a regularização administrativa a posteriori não exclui o dever de indenizar o…

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