Processo 0800797-42.2023.8.14.0075
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800797-42.2023.8.14.0075 APELANTE: JOSE MARIA MONTEIRO, JOCIVALDO SOUZA GAMA, LEONIDAS GONCALVES ARAGAO, MANOEL ZACARIAS SERRA DA PAIXAO, VALDECI TENORIO DA SILVA, VALMIR LACERDA LOUREIRO, PAULO FILHO RODRIGUES CAMBUY, RONILSON FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: PREFEITURA DE PORTO DE MOZ, MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. A UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Porto de Moz. 2. Os autores postulam o pagamento direto e individualizado de repasses federais a título de incentivo financeiro adicional referentes aos anos de 2018 a 2022, os quais estão previstos em portarias do Ministério da Saúde e na legislação federal que rege o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias possuem direito subjetivo ao recebimento direto e individualizado do incentivo financeiro adicional repassado pela União, independentemente da edição de lei municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O incentivo financeiro adicional, estabelecido por meio de normativas federais para a Assistência Financeira Complementar, ostenta finalidade estrita de custeio institucional e visa ao fortalecimento das políticas públicas de atenção primária em saúde, cabendo ao gestor municipal a administração e alocação desses recursos. 5. O Ministério da Saúde, na condição de órgão do Poder Executivo da União, não detém competência constitucional para instituir vantagem remuneratória, bônus pecuniário ou gratificação natalina em favor de servidores públicos vinculados a outro ente federativo por meio de ato infralegal, como portarias. 6. A fixação, a concessão ou a alteração da remuneração de servidores públicos exige a elaboração de lei específica emanada pelo ente ao qual os servidores estão vinculados, em estrita obediência ao princípio da reserva legal estipulado no art. 37, X, da Constituição Federal. 7. Restou incontroverso nos autos que o Município de Porto de Moz não editou legislação local específica que autorize a incorporação da verba federal à remuneração de seus agentes, de modo que o pagamento na forma de vantagem pecuniária individualizada esbarra no princípio da legalidade estrita administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro adicional repassado pela União aos Municípios ostenta natureza de repasse institucional destinado ao custeio de políticas públicas de saúde, não gerando direito subjetivo ao pagamento direto aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 2. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos municipais depende obrigatoriamente da edição de lei local específica, em respeito ao art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Portarias do Ministério da Saúde não possuem força normativa para criar ou alterar o regime remuneratório de servidores vinculados a outro ente federativo.…
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