Processo 0800798-05.2024.8.10.0107
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800798-05.2024.8.10.0107 APELANTE: MANOEL PEREIRA ROSA ADVOGADOS: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA 23.136 E VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO OAB/MA 23.787 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Pereira Rosa contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA , a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com indenização por danos morais e repetição de indébito . Em sua petição inicial de ID 52520300, o autor, idoso de 79 anos e aposentado pelo INSS, relatou que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário sob a rubrica "PAGTO EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", sem que jamais tivesse autorizado ou contratado tais serviços . O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito da causa, declarou a nulidade do contrato e dos descontos realizados, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação, pelas instituições requeridas, de uma contratação válida . Por conseguinte, condenou as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, totalizando o montante de R$ 490,00, porém limitou a condenação aos valores comprovados até o ajuizamento da ação . No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de origem julgou-o improcedente por entender que o fato configurou apenas mero aborrecimento do cotidiano . Inconformado, o apelante apresentou suas razões recursais no ID 52520648, defendendo a necessidade de reforma parcial do julgado. Argumentou que a condenação em danos materiais deve abranger não apenas os valores anteriores ao processo, mas todas as parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, conforme autoriza o artigo 323 do Código de Processo Civil . Sustentou, ainda, que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente geram dano moral indenizável, requerendo o arbitramento de compensação no valor de R$ 5.000,00 . Por fim, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação . Conforme certificado no ID 52520657, as instituições recorridas, embora devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso . Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o parecer ministerial de ID 53322767 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, recomendando a condenação em danos morais no patamar sugerido e a ampliação da repetição do indébito para abranger as parcelas que venceram no curso do processo . É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática do relator, uma vez que a matéria debatida encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão e dos Tribunais Superiores. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, estabelece as competências do relator para decidir individualmente recursos que confrontem ou se amoldem a entendimentos consolidados, garantindo a celeridade processual e a segurança jurídica . Art. 932. "Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão…
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