Processo 0800798-11.2026.8.23.0030
TJRR • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800798-11.2026.8.23.0030 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Ameaça Autoridade(s): ALLAN COSTA REGO, (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: AV. 13 DE SETEMBRO, 628 - CENTRO - ALTO ALEGRE/RR - Telefone: (95) 98407-8343; Vítima(s): Data do Crime: 28/05/2026 S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR, formulado em favor de preso preventivamente nos autos ALLAN COSTA REGO, (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), principais nº 0800652-67.2026.8.23.0030, em que responde pela suposta do crime previsto do artigo 32, § 1-A, da Lei 9.605/98, art. 12, da Lei 10.826/03, art. 147, § 1, do Código Penal. Alega a defesa que: (...) 2. DA DELIBERAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conforme respeitável decisão monocrática proferida em 19/06/2026, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assentou que compete a este Juízo de primeiro grau, de forma soberana, analisar originariamente os elementos fáticos, humanitários e de saúde que acometem o réu. Cumprindo fielmente a orientação da Superior Instância, a Defesa submete os argumentos e documentos a seguir à elevada apreciação de Vossa Excelência. 2. DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP) Com o máximo respeito, a manutenção da custódia cautelar do Requerente se mostra desnecessária e desproporcional, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis. A prisão preventiva, como medida de exceção, somente se justifica quando demonstrada, por elementos concretos, a sua real indispensabilidade. A jurisprudência pátria é uníssona ao rechaçar decretos prisionais baseados na gravidade abstrata do delito. 2.1. Da Inexistência de Risco à Ordem Pública, à Instrução Criminal ou à Aplicação da Lei Penal O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, exigência legal para a preventiva, não se sustenta no presente caso: a. Garantia da Ordem Pública: Não há qualquer elemento concreto que indique que o Requerente, em liberdade, voltará a delinquir ou causará desassossego social. Pelo contrário: A arma de fogo vinculada ao episódio já foi devidamente apreendida, o que, por si só, mitiga drasticamente o risco de reiteração de conduta similar. Conforme registros de mensagens anexos, a própria vítima manteve contato com o Requerente em tom conciliador, demonstrando a ausência de temor real ou de um histórico de ameaças, o que evidencia a natureza isolada do evento. O Requerente é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, o que depõe contra a presunção de periculosidade. b. Conveniência da Instrução Criminal e Aplicação da Lei Penal: O Requerente possui residência fixa e trabalho lícito, fortes vínculos com o distrito da culpa que afastam qualquer presunção de que tentará fugir ou embaraçar a colheita de provas. Nesse sentido, a ausência de fundamentação concreta que demonstre o perigo real torna a prisão ilegal, conforme entendimento consolidado: (...) 3. DA SUBSIDIARIEDADE: DA PLENA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP) A Lei nº 12.403/11…
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