Processo 0800798-14.2020.8.15.0751

TJPB • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
0800798-14.2020.8.15.0751
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0800798-14.2020.8.15.0751 [Alienação Judicial] REQUERENTE: ANTONIO APARECIDO SANTANA INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA GONCALO, PAULO GONCALO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE DECORRENTE DE AQUISIÇÃO CONJUNTA E POSTERIOR PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSENSO PARA ADJUDICAÇÃO OU VENDA EXTRAJUDICIAL. USO EXCLUSIVO DO BEM POR PARTE DOS CONDÔMINOS MAJORITÁRIOS. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO MINORITÁRIO À EXTINÇÃO DA COPROPRIEDADE E À PERCEPÇÃO DE FRUTOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial de direitos possessórios sobre bem imóvel, cumulada com pedido de arbitramento de aluguel. A pretensão é deduzida por condômino titular de 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos sobre o bem, em face dos demais condôminos, que detêm o percentual remanescente de 75% (setenta e cinco por cento) e exercem o uso exclusivo do imóvel. O autor alega a impossibilidade de fruição conjunta e a ausência de acordo para a venda amigável, pleiteando a alienação judicial e o recebimento de aluguéis proporcionais à sua cota-parte. II. Questão em discussão 1. As questões controvertidas consistem em definir: i) se o condômino minoritário possui o direito de exigir a extinção judicial do condomínio sobre direitos possessórios de bem imóvel indivisível, mesmo diante da discordância dos demais; ii) se o laudo de avaliação produzido por Oficial de Justiça é suficiente para fixar o valor do bem para a venda judicial; iii) se o uso exclusivo da coisa comum por alguns condôminos gera a obrigação de indenizar o condômino privado da fruição, mediante o pagamento de aluguéis proporcionais à sua fração. III. Razões de decidir 1. O direito de exigir a extinção do condomínio é faculdade potestativa conferida a qualquer dos coproprietários de coisa indivisível, sendo irrelevante a proporção de sua cota-parte, quando não há mais interesse na manutenção do estado de comunhão, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. 2. Comprovada a indivisibilidade do bem e a frustração das tentativas de solução consensual, a alienação judicial se impõe como medida legal para resolver o conflito, conforme disciplina o artigo 730 do Código de Processo Civil, segundo valor de avaliação realizada por Oficial de Justiça. 3. O uso exclusivo do bem comum por um ou mais condôminos, em detrimento do direito de uso do outro, gera o dever de indenizar. Tal obrigação decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa e encontra fundamento nos artigos 1.319 e 884 do Código Civil, sendo devidos os aluguéis proporcionais à cota-parte do condômino alijado, a contar da data de sua oposição formal ao uso gratuito, que se configura com a presente sentença. Precedentes STJ. IV. Dispositivo e tese 1. Pedidos julgados procedentes para declarar extinto o condomínio sobre os direitos possessórios, determinar sua alienação judicial com base no valor da avaliação oficial, e condenar os réus ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem. Tese de julgamento: "1. É direito potestativo do condômino, independentemente do tamanho de sua fração, requerer a qualquer tempo a extinção do condomínio sobre direitos…

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