Processo 0800798-14.2026.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800798-14.2026.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800798-14.2026.8.20.5100 Polo ativo JOAO ANTONIO DANTAS DE MENESES Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão do fracionamento artificial de demandas ajuizadas contra Instituição Bancária, envolvendo descontos bancários de mesma origem e natureza. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual e o abuso do direito de ação, diante da multiplicidade de ações idênticas fundadas em uma única relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma autora, com idêntica causa de pedir e partes, configura fracionamento indevido e litigância predatória; (ii) definir se há interesse processual válido para o ajuizamento autônomo da presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de outras demandas ajuizadas pela mesma parte, envolvendo a mesma conta bancária, descontos de idêntica natureza e causa de pedir substancialmente coincidente, evidencia o fracionamento artificial de pretensões e o abuso do direito de ação, comprometendo a eficiência e a coerência da prestação jurisdicional. 4. O fracionamento indevido de pretensões conexas, quando possível sua discussão conjunta, configura litigância predatória, prática contrária aos princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. 5. A vulnerabilidade do consumidor não o exime do cumprimento dos deveres processuais, tampouco autoriza a multiplicação de ações com objetos conexos, sob pena de violação ao dever de probidade e boa-fé e à dignidade da justiça. 6. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente e coerente, indicando expressamente as razões jurídicas que conduziram à extinção da demanda, não se verificando nulidade por ausência de motivação, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o Tema 339 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com idêntica causa de pedir e pedidos conexos, quando possível sua reunião em uma única demanda, caracteriza fracionamento indevido e ausência de interesse processual. 2. A litigância predatória, ainda que praticada por consumidor hipossuficiente, constitui abuso do direito de ação, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A sentença que reconhece e fundamenta adequadamente a ausência de interesse processual está revestida de validade, não havendo nulidade pela falta de exame exaustivo de todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93, IX; CPC, arts. 17, 55, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação nº 127/2022; CIJESP/TJRN, Nota Técnica nº 01/2020; TJRN, Apelação Cível nº…

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