Processo 0800798-18.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800798-18.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800798-18.2025.8.20.5110 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo MARIA SILVA DE MENEZES Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EARESP 1.413.542/RS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo o reconhecimento da inexistência de contratação válida de empréstimos consignados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a pretensão de compensação entre os valores alegadamente depositados em favor da autora e as verbas objeto da condenação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da incidência da modulação dos efeitos fixada nos EAREsp nº 1.413.542/RS para afastar a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões devolvidas ao julgamento ao reconhecer a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. A compensação de valores exige demonstração inequívoca da efetiva disponibilização e do ingresso dos recursos no patrimônio da consumidora. Os comprovantes de TED apresentados pela instituição financeira não demonstram que a conta destinatária pertencia à autora, inviabilizando o reconhecimento de crédito apto à compensação. A compensação pressupõe créditos líquidos, certos e exigíveis reciprocamente reconhecidos, requisito não comprovado nos autos. O acórdão enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito e concluiu pela inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A alegação relativa à modulação dos efeitos estabelecida nos EAREsp nº 1.413.542/RS revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada. Ainda sob a orientação jurisprudencial anterior à modulação, a restituição em dobro permaneceria devida, pois a instituição financeira apresentou contrato com assinatura impugnada e deixou de produzir a prova técnica necessária para comprovar sua autenticidade, em descumprimento ao ônus probatório definido no Tema 1061 do STJ. A insistência na legitimidade da cobrança sem comprovação válida da contratação afasta a caracterização de erro escusável ou engano justificável e evidencia violação aos deveres de diligência, cautela e boa-fé objetiva inerentes à atividade bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do…

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