Processo 0800798-60.2025.8.14.0009

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800798-60.2025.8.14.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800798-60.2025.8.14.0009 APELANTE: ERMI DE BARROS PEREIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-60.2025.8.14.0009 RECORRENTE: ERMI DE BARROS PEREIRA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais e suposta litigância predatória, em razão do não atendimento de determinação de emenda da petição inicial. 2 - A questão em discussão consiste em: (a) verificar se o magistrado de origem poderia exigir, como condição de admissibilidade da petição inicial, documentos não previstos em lei, tais como procuração com prazo de validade, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários; e (b) apurar se a extinção do feito pode ser legitimamente fundamentada em suposta litigância predatória sem a demonstração concreta de conduta dolosa ou abusiva da parte autora. 3 - Os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC são taxativos, sendo vedado ao magistrado impor exigências não previstas em lei, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF); 4 - A exigência de procuração com prazo de validade e qualificação específica, bem como de comprovante de residência em nome próprio, não possui respaldo legal, revelando formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito; 5 - A imposição de apresentação de extratos bancários como condição para o regular processamento da ação configura indevida antecipação do juízo de mérito, por confundir requisitos da inicial com matéria probatória; 6 - A hipossuficiência do consumidor autoriza a flexibilização de exigências documentais, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 7 - A caracterização de litigância predatória exige prova concreta e individualizada de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera multiplicidade de demandas ou padronização de peças processuais; 8- A extinção do processo, nas circunstâncias, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. 9- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-60.2025.8.14.0009 RECORRENTE: ERMI DE BARROS PEREIRA RECORRIDO: FACTA…

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