Processo 0800798-62.2025.8.20.5160

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800798-62.2025.8.20.5160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800798-62.2025.8.20.5160 Polo ativo AGRIPINA MAFALDA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato referente à cobrança “Bradesco Vida e Previdência”, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00; (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir desde o primeiro desconto indevido; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural faz jus à presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não sendo a impugnação genérica apta a afastar o benefício da justiça gratuita. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora e a autora como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17, 29 e 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade civil. 5. A ré não comprovou a existência de instrumento contratual que legitime o desconto realizado, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que confirma a ilicitude da cobrança. 6. O desconto indevido em conta bancária de pessoa idosa e de baixa renda configura dano moral, pois ultrapassou o mero aborrecimento e comprometeu a subsistência da consumidora. 7. A quantia de R$ 2.000,00 mostra-se adequada e alinhada aos precedentes desta Corte em casos análogos de desconto indevido por contratação não comprovada, inexistindo fundamento para majoração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 99, §3º, e 373, II; CDC, arts. 14, 17 e 29; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; TJRN, ApCiv nº 0801104-73.2024.8.20.5125, Rel. Juíza Conv. Érika de Paiva Duarte, j. 07.11.2025; TJRN, ApCiv nº 0800469-47.2025.8.20.5161, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 11.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Trata-se de recurso de apelação interposto por AGRIPINA MAFALDA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos nº 0800798-62.2025.8.20.5160, em ação proposta em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A decisão recorrida julgou parcialmente…

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