Processo 0800798-71.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0800798-71.2026.8.23.0010 EMBARGANTE(s): LOCALIZA RENT A CAR S.A representado(a) por MARCELA BERNARDES LEAO KALIL EMBARGADO(s): WALISON DE SOUZA CONCEICAO e W DE S CONCEICAO FABRICACAO DE MOVEIS DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. LOCALIZA RENT A CAR S.A. representado(a) por MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 13, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de erro material. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão e erro material na sentença, ao argumento de que as custas processuais teriam sido devidamente quitadas em momento anterior à prolação da sentença, requerendo a reconsideração da decisão e o regular prosseguimento do feito. 3. Parte requerida não foi citada. 4. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 5. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; Página 2 de 4 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 6. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 7. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 8. O erro material passível de correção é aquele evidente, de natureza objetiva, como equívocos de cálculo, grafia ou lapsos formais, não abrangendo a revisão de critérios jurídicos adotados na decisão. 9. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 10. A sentença embargada expressamente consignou que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à comprovação do pagamento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça. 11. Embora a embargante sustente ter realizado o pagamento das custas iniciais em 26/02/2026, verifica-se que a determinação constante do EP 7 não se restringia ao recolhimento das custas processuais iniciais, abrangendo também o recolhimento da taxa de impressão da contrafé e da diligência do oficial de justiça, providências indispensáveis ao regular processamento do feito. 12. Conforme certificado nos autos no EP 11, a parte autora deixou de comprovar o recolhimento integral das despesas processuais determinadas judicialmente, limitando-se ao pagamento das custas processuais, sem efetuar o pagamento da taxa da contrafé e da diligência do oficial de justiça. …
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