Processo 0800798-74.2026.8.18.0054
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800798-74.2026.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARCIO BEZERRA DE MELO Nome: MARCIO BEZERRA DE MELO Endereço: Rua Projetada 04, S/N, Araxá, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Aguanambi, 1453, - de 1212 a 2000 - lado par, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-403 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOciente do conteúdo abaixo: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com anulação de cláusulas abusivas, repetição de indébito, readequação contratual e indenização por danos morais, ajuizada por Márcio Bezerra de Melo em face de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência antecipada: a) a autorização para realizar o pagamento das parcelas contratuais em valor reduzido, correspondente ao cenário de readequação proposto; b) a abstenção da ré de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referentes ao contrato nº 1.01859.0000048.26; e c) a abstenção da ré de ajuizar ação de busca e apreensão ou adotar qualquer medida restritiva sobre o veículo alienado fiduciariamente. Narra o autor ser caminhoneiro autônomo, com renda mensal média de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em meados de janeiro de 2026, enquanto realizava serviço de transporte com passagem pela cidade de Timon/MA, foi vítima de ataque por enxame de abelhas. O quadro clínico agravou-se em razão de diabetes mellitus tipo 2 descompensada preexistente (hemoglobina glicada de 10,9%), com complicações neurológicas e vasculares periféricas (CIDs E11.4, E11.5 e E11.7), resultando no desenvolvimento de pé diabético grave no membro inferior esquerdo e, subsequentemente, na amputação do hálux esquerdo em 23 de janeiro de 2026, em hospital de referência em Picos/PI. Relata que, ao tempo da contratação do empréstimo (17 a 19 de janeiro de 2026 — contrato nº 1.01859.0000048.26, no valor de R$ 60.000,00), os prognósticos médicos indicavam recuperação rápida, razão pela qual esperava retornar brevemente à sua atividade laboral. Aduz que o inesperado agravamento do quadro clínico e a consequente amputação frustraram essa perspectiva, tornando-o incapaz para o trabalho, com afastamento previdenciário concedido de 28 de janeiro de 2026 a 28 de abril de 2026 e benefício de auxílio-doença no valor mensal de R$ 2.335,30, insuficiente para fazer frente à parcela contratual de R$ 3.373,07. Acrescenta que tentou resolução administrativa pela plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.04/XXX.XXX.XXX-XX) em 25 de abril de 2026, sem êxito. Pugna pela concessão da tutela antecipada para ser autorizado a depositar as parcelas no valor proposto pelo Cenário 01 (R$ 1.734,96), calculado com base na taxa média do BACEN (2,06% a.m.) e com exclusão das tarifas e serviços que reputa abusivos, ou, subsidiariamente, no valor do Cenário 02 (R$ 2.425,19). É o relatório sumário. Decido. O autor declara perceber, atualmente, tão somente o benefício de auxílio-doença no valor de R$ 2.335,30 mensais, em razão de incapacidade temporária para o…
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