Processo 0800798-78.2026.8.14.0024

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800798-78.2026.8.14.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: 1civelitaituba@tjpa.jus.br Autos: 0800798-78.2026.8.14.0024 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MICHELLY KAROLINE LIMA PANTOJA em face de ato supostamente coator atribuído ao Prefeito do Município de Itaituba e ao Instituto Consulplan Consultoria Público-Privada, objetivando sua nomeação para o cargo em que foi aprovada em concurso público. A impetrante alega, em síntese, que foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, mas que a municipalidade mantém contratos temporários para a mesma função, o que configuraria preterição e violaria seu direito líquido e certo à nomeação. O Instituto Consulplan, em sua manifestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade se encerrou com a homologação do resultado final do certame, não possuindo competência para atos de nomeação. O Município de Itaituba, por sua vez, defendeu a legalidade de seus atos, argumentando que a aprovação da impetrante fora do número de vagas gera mera expectativa de direito. Sustentou, ainda, que a existência de contratos temporários, por si só, não caracteriza preterição, tratando-se de medida de gestão para atender a necessidades transitórias e de excepcional interesse público, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O Ministério Público peticionou sem manifestar-se acerca do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Instituto Consulplan Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Consulplan. Com efeito, a atuação da banca examinadora em concursos públicos se limita à organização e execução das etapas do certame, até a publicação do resultado final. Os atos subsequentes, como a nomeação e posse dos candidatos aprovados, são de competência exclusiva do ente público promotor do concurso. Dessa forma, o Instituto Consulplan não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que o ato impugnado – a ausência de nomeação – é de atribuição exclusiva do Município de Itaituba. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Instituto Consulplan, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.II - Do Mérito No mérito, a segurança deve ser denegada. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No caso em tela, a impetrante foi aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, o que, conforme pacífica jurisprudência, gera mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. A conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação somente ocorre em situações…

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