Processo 0800798-89.2026.8.12.0006

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800798-89.2026.8.12.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. 1) Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hipossuficiência, aliada aos documentos encartados aos autos. 2) Inicialmente, é importante registrar que a tutela de urgência é examinada sob um juízo de cognição sumária. Logo, compete ao julgador, com base nas provas que instruem o pedido inicial, emitir um juízo provisório acerca dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida. Vale salientar que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que se façam presentes a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, contudo, sua concessão diante da irreversibilidade da decisão, exegese dos artigos 294 e 300, ambos do CPC, senão vejamos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência e evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; e ii) perigo da demora. A respeito do primeiro requisito probabilidade do direito -, o doutrinador Fredie Didier Júnior aduz o seguinte: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil 13. Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, v. 2, p. 685/686). No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o que segue: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou…

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