Processo 0800799-04.2023.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800799-04.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DIONISIO MANOEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por DIONISIO MANOEL DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Sustenta, o autor, ser trabalhador rural e que iniciou a vida laborativa aos nove anos de idade com seus pais. Aduz que há dez anos sofre com problema no joelho, não tendo mais condições de exercer o trabalho rural. Narra que formulou requerimento administrativo (NB 642.996.295-8), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistir incapacidade laborativa. Com a inicial juntou documentos, destacando-se os laudos médicos e a decisão de indeferimento do pedido administrativo. Em despacho proferido ao ID 42260532, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e determinada a citação da autarquia previdenciária. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a decadência de revisar o ato de indeferimento e a prescrição. No mérito, defendeu o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (ID 44009125). Réplica rebatendo os argumentos defensivos e postulando a realização de perícia médica (ID 44241310). Realizada a perícia médica judicial, foi acostado o laudo aos autos e determinada a intimação das partes para apresentarem seus pareceres técnicos (ID 62020430). Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte requerida alegou a não comprovação da qualidade de segurado especial, requerendo improcedência do pedido autoral. Por sua vez, a parte autora anuiu às conclusões do expert (IDs 63248975 e 62371326). É o relatório. Decido. DA DECADÊNCIA DE REVISAR O ATO DE INDEFERIMENTO E A PRESCRIÇÃO Sustenta o INSS a incidência da decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao argumento de que o direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício estaria sujeito ao prazo de dez anos, invocando, inclusive, a Súmula 64 da TNU. Tal tese, em abstrato, encontra amparo na atual redação do art. 103 da Lei de Benefícios, segundo a qual o prazo decadencial de dez anos alcança a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, contando-se, nos casos de indeferimento, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão administrativa. Todavia, a controvérsia dos autos não autoriza o reconhecimento da decadência. Isso porque a própria contestação reconhece que a presente demanda foi proposta em razão de benefício alegadamente “indeferido ou cessado no âmbito administrativo”, ao passo que o processo foi ajuizado em 13/06/2023, inexistindo, nos elementos trazidos aos autos, demonstração de que a ciência inequívoca do ato administrativo hostilizado tenha ocorrido há mais de dez anos antes do ajuizamento. Ao contrário, a narrativa processual revela insurgência contra negativa administrativa contemporânea ao ajuizamento da ação. Ademais, não se verifica na presente demanda a hipóteses de revisão de atos concessórios. A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade em razão de indeferimento administrativo que motivou o ajuizamento da ação em 2023, não havendo base probatória para…
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