Processo 0800799-50.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800799-50.2024.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ELO DISTRIBUIDORA INTERNACIONAL E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MURYLO DOS SANTOS MIRANDA - RJ205749 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE OLIVEIRA BRITO - RJ138238 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SCHMIDT - RJ228695 ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA MEDEIROS LABANCA - RJ227809 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS QUE RETORNAM DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX NA MODALIDADE RADAR ILIMITADO. DESABILITAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À SUSPENSÃO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ESCLARECIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Autos que retornam do STJ para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há a necessidade de analisar se houve ou não obscuridade, contradição, omissão ou erro material ao verificar o seguinte ponto de controvérsia: determinar acerca do ponto de consumação do fato gerador do Imposto de Importação com o registro da declaração de importação no território nacional e a produção de efeitos da demarcação do referido fato gerador no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A 6ª Turma julgou apelação interposta pela União em 10 de julho de 2024, negando-lhe provimento, pois concluiu que Não se desconsidera que a habilitação no SISCOMEX tem natureza precária, de sorte que a Administração Pública pode revogá-la a qualquer tempo, quando verificada a ausência dos requisitos legais. Não se pode, todavia, deixar a empresa importadora à mercê do ato administrativo revisor, de forma que seja impedida de realizar o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas enquanto se encontrava devidamente habilitada para atuar no comércio exterior. Em tais situações, há margem para reflexão acerca da amplitude do impacto na vida negocial da empresa, cujas operações foram inesperadamente impactadas em decorrência dos efeitos pretéritos conferidos aos atos administrativos praticados, os quais, ainda que legítimos, devem ter sua eficácia projetada para o futuro, de forma a melhor resguardar o atendimento ao interesse público. No caso concreto, a parte autora foi habilitada pela Receita Federal do Brasil para a modalidade ILIMITADA no que concerne a suas atividades de importação. Posteriormente, foi instaurado procedimento de revisão de ofício de habilitação, objeto do processo administrativo n 13113.241652/2023-71, do qual a demandante foi intimada, em 9.8.2023, para apresentar documentos e esclarecimentos relativos à habilitação para operar no comércio exterior, no prazo de 10 (dez) dias. Haja vista a ausência de manifestação, a autora restou desabilitada do SISCOMEX, ante a previsão contida no art. 46, II, "b", da IN RFB nº 1.984/2020 (id. 4058000.14276902), tornando-se definitiva a desabilitação da parte autora para atuação no comércio exterior, em 20.8.2023. 4. Após a interposição de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça - STJ concluiu pela existência de omissão quanto a tese da Fazenda de que a importação não se consuma com a fatura comercial ou com o embarque da mercadoria no exterior, mas apenas com o registro da declaração de importação no território nacional.…
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