Processo 0800799-81.2021.8.12.0028
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0800799-81.2021.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Waldir Neves Barbosa Advogado: Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS) Agravado: Rubiane Xavier Cavalheiro Advogada: Raquel Bertuol Frandoloso (OAB: 45234/SC) Advogada: Gilvana Taffarel dos Santos (OAB: 42551/SC) Agravada: Rubia Tania Xavier Cavalheiro Advogada: Raquel Bertuol Frandoloso (OAB: 45234/SC) Advogada: Gilvana Taffarel dos Santos (OAB: 42551/SC) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE APELANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE APONTEM PARA A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão interlocutória que deferiu a justiça gratuita para a interposição e o processamento da Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que deferiu a justiça gratuita em relação ao recolhimento do preparo recursal da Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º, do art. 99, do CPC/15, prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 4. O § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que nos leva a concluir que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 5. Comprovado pela parte agravada que elas não possuem, no momento, condições de recolher o preparo recursal, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita para o processamento do recurso, conforme constou expressamente na decisão interlocutória agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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