Processo 0800799-85.2025.8.18.0089
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800799-85.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: LINDAURA PEREIRA GALVAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO LINDAURA PEREIRA GALVAO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a autora relatou ser cliente da instituição financeira ré, por onde recebe seu benefício previdenciário, e que, solicitou um empréstimo no valor de R$ 14.500,00. Contudo, afirmou ter sido surpreendida com um desconto identificado como "Seguro", no montante de R$ 375,26, o qual sustenta jamais ter contratado de forma livre e consciente. Argumentou a ocorrência de venda casada, destacando sua condição de pessoa de baixa instrução e a aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora alega que o contrato referente aos descontos lançados sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIÁVEL” não consta nos autos, evidenciando a ausência de prova documental da contratação que justificaria tais descontos; ressalta-se que, em uma relação de consumo, incumbe ao banco réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico, sob pena de nulidade dos débitos e aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que reforça a procedência do pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente debitados. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não…
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