Processo 0800799-87.2025.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800799-87.2025.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800799-87.2025.8.10.0128 Autor (a): RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO EVANGELISTA Advogado (a): ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA NONATA DA CONCEICAO EVANGELISTA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos. A parte autora afirmou que possui conta no banco requerido, porém foram efetuados descontos ilegais em sua conta corrente relacionados a parcelas de crédito pessoal, vinculada ao contrato de número 479774308, o qual ela alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais, reclamação administrativa e extratos bancários. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. Em prosseguimento, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, assevero que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito à preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Por fim, a requerida suscita preliminar de inépcia da…

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