Processo 0800799-90.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800799-90.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800799-90.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 23/06/2026 16:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento ANTONIO ALVES DE SOUSA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Francisco desde a infância. Que Francisco é casado. Que Francisco reside no Povoado São Lourenço, Município de Lima Campos. Que Francisco tem problema de coluna há muito tempo. Que Francisco era lavrador, trabalhava de roça. Que Francisco plantava arroz, feijão, milho. Que Francisco plantava para consumo próprio. Que Francisco colocava roça em terras no Povoado São Lourenço. Que já chegou a ver Francisco trabalhando na roça. Ao ser questionada pelo advogado da parte autora, respondeu: Que Francisco faz pagamento de sindicato rural. Que na roça Francisco trabalhava com a esposa e os filhos. Depoimento EDIVALDO VIEIRA DE SOUZA, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Francisco desde a infância, pois foram criados no mesmo povoado. Que Francisco é casado e tem um casal de filhos. Que Francisco mora no Povoado São Lourenço, Município de Lima Campos. Que Francisco tem problema de coluna há mais de 10 anos, e por isso parou de trabalhar. Que Francisco é lavrador, trabalhava de roça. Que Francisco plantava arroz, feijão, milho, verdura, cuxá e quiabo. Que Francisco plantava sempre para o consumo da família. Que Francisco colocava roça no Povoado São Lourenço, porque lá é um assentamento do INCRA que foi regularizado em 2022. Que sabe que Francisco é lavrador, pois quando ele aguentava trabalhar, trabalhavam juntos na roça, trocando diárias, fazendo mutirões. Que Francisco não aguentou mais trabalhar na roça. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença, com pedido de tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória e determinou a realização de perícia médica judicial. A perita judicial,…

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