Processo 0800799-97.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800799-97.2023.8.18.0140 APELANTE: MARILENE SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE, SUELLEN LORRANA DE SOUSA BORGES APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s) do reclamado: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA, PATRICIA YAMASAKI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). ALEGAÇÃO DE RISCO À SAÚDE, IRREGULARIDADE DA OBRA E DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de demolição de Estação Rádio Base (ERB), indenização por danos materiais e morais, sob alegação de risco à saúde, irregularidade da construção e desvalorização de imóvel vizinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) saber se a instalação de ERB, por si só, configura risco à saúde apto a ensejar a demolição da estrutura com base no princípio da precaução; (ii) saber se houve comprovação de irregularidade na construção capaz de caracterizar ato ilícito; e (iii) saber se restaram demonstrados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a apelante se desincumbido de tal encargo ao requerer julgamento antecipado da lide sem produção de prova técnica. A alegação de risco à saúde decorrente de emissão de ondas eletromagnéticas não se sustenta sem comprovação de funcionamento da ERB em desacordo com os limites legais estabelecidos na Lei nº 11.934/2009, sendo insuficiente o mero temor subjetivo ou dano hipotético, conforme entendimento consolidado do STJ. O princípio da precaução não dispensa a demonstração de lastro probatório mínimo, inexistente no caso concreto. As alegações de irregularidade da construção não foram comprovadas, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos administrativos que autorizaram a instalação, inexistindo prova técnica apta a infirmá-los. A ausência de comprovação do ato ilícito inviabiliza o reconhecimento de danos materiais, não demonstrada a alegada desvalorização do imóvel, bem como de danos morais, por inexistir violação concreta a direito da personalidade. A revisão do entendimento firmado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 06/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer oral do Ministério Público proferido em sessão. Desembargador RICARDO GENTIL…
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