Processo 0800800-02.2021.8.18.0060

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800800-02.2021.8.18.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800800-02.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: DENILSON SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por DENILSON SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES, todos devidamente qualificados. Aduz a parte requerente, em síntese, que foi contratada pelo Ente público Municipal, sem concurso público, pelo período entre 22.02.2017 a 06.01.2020, oportunidade em que exerceu a função de Motorista de ônibus escolar, lotada no Município de Joca Marques. Alega que durante o contrato recebia valor inferior ao salário mínimo vigente, bem como que deixou de receber as parcelas fundiárias do período. Pleiteia a diferença de salário e o recebimento do FGTS de todo o período. Em contestação, o Município alegou a prejudicial de prescrição quinquenal. Ao final, requer a improcedência dos pleitos formulados. Intimado o autor apresentou réplica em ID 28020524. Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar da gratuidade de Justiça Conforme o Art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, consoante o art. 99, § 3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, tenho que a demandada não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração, razão pela qual não se pode inferir que não seja pobre nos termos da lei. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2.2. Da prejudicial de prescrição quinquenal Considerando que a parte autora alega que foi admitida em 22.02.2017 e teve o seu contrato finalizado em 06.01.2020, tendo ajuizado a ação apenas em 25.05.2021. Desse modo, encontra-se efetivamente prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito, as pretensões antecedentes a 25/05/2016, (artigo 487, II, do CPC), inclusive o FGTS, uma vez que somente às ações ajuizada até 13.11.2019 (5 anos após o julgamento Repercussão Geral no ARE 709.212/DF) permitem a contagem da prescrição trintenária para cobrança das parcelas fundiárias. 2.3. Do Mérito Inicialmente, cabe analisar a existência de provas quanto à prestação de serviço e período alegados pela autora. Após, indagar sobre a natureza, legalidade e constitucionalidade do vínculo entre a autora e o Município demandado. Pois bem, alega a parte autora que laborou para o Município pelo período compreendido entre 22.02.2017 a 06.01.2020, exercendo a função de Motorista de Ônibus Escolar do Município de Joca Marques. Apresenta como prova de seu vínculo extratos de pagamentos, os quais comprovam o vínculo no período indicado, bem como prova testemunhal colhida em audiência. As testemunhas confirmaram a prestação de serviços pela requerente desde o ano de 2017 até o início de 2020, com o exercício de atividades de motorista de ônibus escolar de forma diária e vinculada ao Município. Restou registrado, que o Município, não tendo este apresentou qualquer…

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