Processo 0800800-04.2022.8.18.0048
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800800-04.2022.8.18.0048 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA FERNANDES ALVES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática (Id. 29899887) que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal; (ii) estabelecer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; (iii) definir se houve a efetiva liberação do numerário (TED) para conta de titularidade do consumidor; (iv) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e a inversão do ônus da prova (Súmula 26 do TJPI). Afasta a tese de prescrição trienal, uma vez que, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo, a relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Mantém a gratuidade da justiça, pois o agravante não colacionou provas capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da parte agravada, que é beneficiária de proventos previdenciários. Afirma que compete ao banco comprovar a efetiva disponibilização do numerário (TED/DOC) na conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto que os extratos bancários do autor demonstram a ausência do crédito relativo ao contrato nº 377147736. Conclui que a ausência de prova da liberação do valor contratado enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. Estabelece que a repetição do indébito em dobro independe de demonstração de má-fé, bastando a cobrança indevida, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Mantém a condenação por danos morais, considerando que descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa extrapolam o mero aborrecimento, sendo o valor de R$ 2.000,00 condizente com a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da liberação do numerário (TED/DOC) ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé da instituição financeira. 3. A indevida cobrança em benefício previdenciário, por comprometer verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…
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