Processo 0800800-16.2022.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800800-16.2022.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800800-16.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas ações que discutem descontos decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tratando-se de consumidora analfabeta, o contrato escrito deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI. 4. Embora comprovada a disponibilização do valor do empréstimo à consumidora, a inexistência de instrumento contratual válido impõe a declaração de nulidade do contrato, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição parcial e a compensação do valor disponibilizado, devidamente atualizado. 5. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, fundados em contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA MARIA DA SILVA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e o efetivo repasse dos valores à autora, inexistindo indícios de fraude ou irregularidade, razão pela qual manteve o contrato e reconheceu a legitimidade dos descontos realizados. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há comprovação válida da contratação nem do repasse dos valores, sustentando a ausência de contrato regularmente firmado e de TED apta a demonstrar a transferência do empréstimo. Afirma que houve violação da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e da Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que a contratação e o repasse dos valores foram devidamente…

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