Processo 0800800-24.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800800-24.2026.8.20.5119 AUTOR: SEVERINO FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES (RN017906) REU: BANCO PAN S.A. PROCURADORIA: Banco PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO FAUSTINO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., nas quais a autora questiona a legitimidade de diversos descontos efetuados em benefício previdenciário. É o relatório. Inicialmente, é notório que a Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, seja pelos instrumentos jurídicos fornecidos aos cidadãos: assistência judiciária gratuita, ampliação das defensorias públicas, criação dos juizados de pequenas causas, proteção de direitos de grupos ou minorias, entre outros institutos e políticas públicas. Destarte, a evolução do acesso à Justiça não fica imune a efeitos colaterais e indesejados, como a morosidade judicial e a litigiosidade excessiva. O quadro atual revela práticas de abuso do direito de ação em várias formas, seja ativas ou passivas. A nota técnica nº 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Já o Centro de Inteligência do TJMT, também em nota técnica, apresentou os conceitos de litigantes nesse enfoque: LITIGANTES ABUSIVOS São os litigantes que fazem uso abusivo do Poder Judiciário (litigância de má-fé ou abuso de direito), caracterizados pela existência de uma ou mais das seguintes situações, em rol exemplificativo: a) postulação de pretensões que não são efetivamente resistidas, sem contato administrativo prévio com a parte contrária; b) multiplicação de processos por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, as quais deveriam/ poderiam ser cumuladas numa só ação judicial; c) ajuizamento de ações judiciais idênticas em comarcas ou varas diversas, com posterior desistência no intuito de escolher o foro que mais lhe agrade; d) petição inicial redigida de forma genérica, no formato de "formulário", com alegações vazias e idênticas a outras petições iniciais, e que servem para fundamentar qualquer pedido formulado por qualquer parte; e) falseamento da verdade na petição inicial, com declarações inverídicas, sobretudo …
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