Processo 0800800-54.2024.8.15.0941

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800800-54.2024.8.15.0941
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800800-54.2024.8.15.0941 Origem: Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital Relator: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Relator em Substituição) Apelante: Estado da Paraíba por sua Procuradoria Apelado: Mercantil Ribeiro Ltda APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487, III, “B”, DO CPC. INCOERÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de MERCANTIL RIBEIRO LTDA., na qual o Juízo de origem homologou parcelamento administrativo do débito tributário e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, ressalvando a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. O ente fazendário sustenta que o parcelamento constitui apenas causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não implicando quitação do débito nem extinção da execução fiscal, além de apontar posterior inadimplemento do parcelamento pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão a parcelamento administrativo do débito tributário autoriza a extinção da execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; e (ii) estabelecer se o parcelamento configura apenas causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da execução fiscal, com possibilidade de retomada em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento administrativo do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem extingui-lo, permanecendo hígida a Certidão de Dívida Ativa até o pagamento integral da obrigação. A extinção do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 156 do CTN, especialmente mediante pagamento integral, circunstância não configurada pela mera adesão a programa de parcelamento. A homologação prevista no art. 487, III, “b”, do CPC exige transação judicial com concessões recíprocas destinadas à composição definitiva do litígio, hipótese distinta do parcelamento administrativo disciplinado por normas tributárias específicas. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário produz, no plano processual, a suspensão da execução fiscal, nos termos compatíveis com o art. 922 do CPC, preservando-se o título executivo e os atos constritivos já efetivados. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parcelamento fiscal não extingue a obrigação tributária, mas apenas suspende sua exigibilidade, permitindo o prosseguimento da execução fiscal em caso de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. A sentença recorrida revela incoerência lógico-jurídica ao extinguir o processo com resolução do mérito e, simultaneamente, admitir o desarquivamento e prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, situação incompatível com os efeitos da coisa julgada material. A própria Fazenda Pública requereu a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento, e não a extinção do processo, tendo posteriormente informado o descumprimento do…

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