Processo 0800800-63.2026.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800800-63.2026.8.20.5300 AUTOR: MPRN - Promotoria Tangará PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: GABRIEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) REU: FLAVIO LAPENDA BEZERRA (PE038063) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos processuais de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu representante legal, em desfavor de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA (vulgo Biel), parte qualificada nos autos em que fora denunciado pela prática das condutas delitivas que se amoldam aos tipos penais capitulados nos art. 157, § 3°, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Na peça acusatória, o Ministério Público relata que no dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 21h00min, na rua do calçamento, bairro Bubu, próximo ao estádio, município de Tangará/RN, o denunciado, em comunhão de esforços com outros dois indivíduos não identificados, portanto armas de fogo, mediante grave ameaça as vítimas Ray Kidson Ferreira da Silva e Giovanna Lorenço dos Santos Araújo, subtrairam-lhes uma motocicleta de sua propriedade. Relata-se na denúncia, que nas condições de tempo e lugar, as vítimas voltavam da comunidade Lagoa do Feijão quando foram abordadas pelo denunciado e outros dois indivíduos não identificados os quais exigiram que as vítimas entregassem a motocicleta, o que foi feito. Ao avistarem a arma de fogo em posse do denunciado, as vítimas correram, momento em que o denunciado passou a atirar tentando atingi-las, não logrando êxito nesta empreitada. Ao serem inquiridas junto a autoridade policial, as vítimas reconheceram um dos autores do crime como sendo a pessoa conhecida popularmente como “Biel”, indivíduo que no momento da empreitada criminosa estada de “cara limpa” e era conhecido das vítimas por ser jogador de futebol. O Ministério Público também relatou que no dia seguinte ao crime, no curso das investigações, a Polícia Civil recebeu informações de que o acusado estaria em sua residência localizada na rua Sanhaçu, n° 22, bairro Nossa Senhora de Fátima, município de Tangará/RN, momento em que se dirigiram ao local onde foram recebidos pela companheira do acusado que franqueio o acesso dos policiais ao imóvel e lá o flagraram em posse de substância ilícitas destinadas a mercância, fato este que afirma ter sido confessado pelo próprio acusado no local. Durante interrogatório, relatou-se que o acusado confessou a posse das substâncias ilícitas e que no dia da tentativa de latrocínio estava próximo ao local, todavia, não apresentou informações coerentes sobre o que fazia lá naquele momento e circunstância. Em sede policial, a companheira do acusado relatou que no dia dos fatos ele havia saído de casa por volta das 19h dizendo que ia jogar bola, mas sua sogra teria encaminhado mensagens de áudio da avó do denunciado informando que ele estaria envolvido na tentativa de latrocínio e teria franqueado aos policiais o acesso ao telefone contendo essas informações. A denúncia ofertada pelo Parquet encontra-se acompanhada de autor de prisão em flagrante (Id 176839091) e termo de audiência de custódia (Id 176850827) e Inquérito Policial (Id 178706988). Decisão proferida nos autos recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público no dia 06 de abril de 2026 (Id…
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