Processo 0800800-79.2024.8.23.0020
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0800800-79.2024.8.23.0020 SENTENÇA Relatório dispensado ( ). Lei nº 9.099/95, art. 38 c.c. Lei nº 12.153/09, art. 27 Fundamento e . DECIDO De proêmio, uma vez que o valor da causa enquadra-se no previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, incidirá, na espécie, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95), promovendo a Serventia a remessa dos autos à competência 'Juizado Especial da Fazenda Pública' deste Núcleo . especializado de Justiça 4.0 Lado outro, desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, o pedido inicial é IMPROCEDENTE. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, : verbis 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'. Por sua vez, assim dispõem os Enunciados FONAJUS: ' - A tutela individual para internação de ENUNCIADO N° 1 pacientes psiquiátricos ou em situação de drogadição ocorrerá pelo menor tempo possível, sob estrito critério médico. As decisões que imponham tal obrigação devem determinar que seus efeitos cessarão no momento da alta concedida pelo médico que atende o paciente na respectiva instituição de saúde, devendo o fato ser imediatamente comunicado pelo prestador do serviço ao Juízo competente. ENUNCIADO N° 102 - Em caso de drogadição ou transtorno mental, deve ser dada prioridade aos serviços comunitários de (Lei 10.216/2001). saúde mental em detrimento das internações - ENUNCIADO Nº 116 A internação compulsória exige a comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado atualizado, que contenha os requisitos previstos na Resolução do , ou norma superveniente, CFM 2057/2013 descrevendo a ineficácia . Pode o dos recursos extra-hospitalares…
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