Processo 0800801-08.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800801-08.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ADRIANA CARDOSO BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: agravo de instrumento. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. plano de saúde. tutela de urgência deferida. transplante de medula óssea. paciente diagnosticada com leucemia mieloide aguda (cid c92.0). preliminar de ilegitimidade passiva. teoria da aparência. sistema unimed. direito à saúde e à vida. prevalência. cobertura da doença que implica cobertura do tratamento. prescrição médica. urgência evidenciada. decisão mantida. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de transplante de medula óssea, com todos os insumos e procedimentos necessários, em favor de paciente diagnosticada com leucemia mieloide aguda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da operadora integrante do Sistema Unimed, à luz da teoria da aparência nas relações de consumo; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para custeio de tratamento médico de alta complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da teoria da aparência nas relações consumeristas, considerando a vulnerabilidade do consumidor, o que legitima, em análise inicial, a inclusão de operadora integrante do Sistema Unimed no polo passivo, ao menos nesse momento processual, principalmente, considerando que a questão ainda não foi objeto de análise pelo juízo singular. 4. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, diante da gravidade do quadro clínico da paciente e da urgência do tratamento indicado. 5. Diagnóstico de leucemia mieloide aguda em estágio grave, com indicação médica de transplante de medula óssea alogênico, procedimento essencial à preservação da vida. 6. Prevalência do direito fundamental à saúde e à vida sobre interesses patrimoniais da operadora, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo cobertura da doença, deve ser assegurado o tratamento indicado pelo médico assistente, no caso: transplante de medula óssea, e existência de doadora 100% compatível. 7. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, sendo adequada a manutenção da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, à unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos orais (Processo n° 0909480-09.2025.8.14.0301), ajuizada por ADRIANA CARDOSO BARBOSA. A decisão agravada deferiu o pleito de tutela provisória nos seguintes termos: “Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei,…
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