Processo 0800801-16.2022.8.18.0039

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800801-16.2022.8.18.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800801-16.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Pereira de Sousa em face do Banco PAN S.A., fundado no acórdão de id. 63180530, transitado em julgado conforme certidão de id. 63180535. A exequente apresentou os cálculos de id. 65037014, inicialmente requerendo o pagamento da condenação no valor de R$ 14.998,65, posteriormente atualizado. Intimado para pagamento, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 11.020,78 e, posteriormente, depósito complementar de R$ 5.441,80, conforme comprovantes constantes no id. 76239359, totalizando R$ 16.462,58. O Banco PAN S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id. 76239352, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que a restituição dos valores descontados deveria ocorrer de forma simples, que seria necessária a compensação do valor supostamente disponibilizado à exequente e que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 11.436,99, apontando excesso de R$ 3.884,95. Juntou as planilhas de ids. 76239353 e 76239355. A exequente apresentou resposta no id. 91704532, defendendo que o acórdão determinou expressamente a restituição em dobro e não autorizou a compensação pretendida. Requereu, ainda, a liberação de parte dos valores depositados, com destaque de 40% a título de honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada mediante estrita observância ao título executivo judicial, sendo vedada, na fase de cumprimento de sentença, a modificação ou rediscussão dos critérios definitivamente estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 509, § 4º, e 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, o acórdão de id. 63180530 deu parcial provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenar o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais expressamente definidos no julgado. Ao examinar especificamente a repetição do indébito, o órgão julgador consignou que os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria decorreram de contratação inválida e que a instituição financeira não demonstrou a existência de engano justificável. Por essa razão, aplicou expressamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo ser “cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente”. Em seguida, determinou, de forma inequívoca, que o banco restituísse, em dobro, os valores indevidamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença. Desse modo, não prospera a pretensão do executado de limitar a devolução à forma simples. A matéria foi expressamente examinada e decidida no título executivo, não sendo possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o critério de restituição definitivamente estabelecido. A adoção da devolução simples implicaria não…

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