Processo 0800801-18.2023.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800801-18.2023.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800801-18.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Da Olaria, s/n, Urbano, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REINALDO EVANGELISTA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 201408825). O réu, no id 53633031 apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, observando os requisitos legais. Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito. Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação. Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor. O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos. Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação. Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 53633038), bem como que a contratação foi efetivada à rogo, com a presença de duas testemunhas. Quanto à validade do contrato assinado à rogo, destaco entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . 2. A sentença recorrida determinou a restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30.03.2021 e de forma simples para os anteriores, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 .000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com testemunhas, é válido e se há direito à restituição dos valores…

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