Processo 0800801-21.2025.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800801-21.2025.8.14.0007 Requerente: Nome: MERIAN BARROS DE SOUZA Endereço: VL do Mararia, 140, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MERIAN BARROS DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A, por meio da qual a autora alega, em síntese, não ter contratado os serviços bancários que geraram débito em sua conta bancária. Aduz a parte autora, em síntese, vício na contratação, sustentando não ter anuído à formalização de crédito em seu nome, requerendo, além da declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição de valores e compensação por danos morais. Em contestação de ID 158078821, o banco réu defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos cópia do contrato celebrado por meio eletrônico, assinado via biometria facial e geolocalização, e comprovante da transferência eletrônica realizada para conta de sua titularidade. Em sede de réplica (ID 159928925), a parte autora contestou os argumentos do banco, aduzindo que o réu apresentou apenas imagens de telas e não juntou um contrato completo e devidamente assinado, bem como rejeitou a alegação de falta de interesse em ajuizar a ação, afirmando que procurou a Justiça por ter sofrido prejuízos reais ao seu patrimônio e à sua dignidade. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto às preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo. O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Alega a parte autora que não contratou empréstimo consignado, com descontos iniciados em 2023, tendo sido surpreendida com descontos mensais dele decorrentes em seu benefício previdenciário, pelo que pleiteia a declaração de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação, o réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre a autora e a instituição…
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