Processo 0800801-79.2026.8.20.5128
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800801-79.2026.8.20.5128 AUTOR: SEVERINA RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação desconstituição de débito c/c indenização por dano moral, envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco demandado para recebimento do benefício previdenciário e, ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais referentes a tarifas/taxas que entende indevidas. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da contratação dessas tarifas/taxas, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Em consulta realizada ao sistema PJe, verifica-se a existência de ações ajuizadas no mesmo dia envolvendo as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, a saber: 0800790-50.2026.8.20.5128, 0800791-35.2026.8.20.5128, 0800800-94.2026.8.20.5128, 0800801-79.2026.8.20.5128, 0800802-65.2026.8.20.5128 e 0800803-49.2026.8.20.5128. As referidas demandas diferenciam-se apenas pelo fato de que os descontos se referem a tarifas/taxas bancárias distintas, porém realizadas na mesma conta bancária e pelo mesmo demandado (Grupo Bradesco S/A). Destaco que a pesquisa junto ao PJe também apontou que, nos anos de 2024 e 2025, foram ajuizadas mais de 500 (quinhentas) ações nesta Vara Comum de Santo Antônio pelo advogado Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, todas referentes a supostos descontos indevidos realizados pelo Banco Bradesco e demais empresas ligadas à instituição financeira em destaque. Ademais, observa-se que o ajuizamento desenfreado e fracionado das demandas continua neste ano de 2026. Com efeito, o acesso à justiça, ainda que garantido na Constituição Federal de 1988, não é um direito absoluto, de sorte que há de ser evitada litigância abusiva/predatória. O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, onde determinadas espécies de demandas são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É necessário atentar para altos custos sociais necessários à manutenção da jurisdição, pelo que sua capacidade de operacionalização deve ser maximizada, o que somado à necessidade de resguardo da segurança jurídica e com vistas a evitar decisões conflitantes, afigura-se de rigor a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. Por tudo isso, e atento ao novo posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, este juízo passou a entender que a mera existência de nomes distintos de cobranças, por exemplo, e os diferentes contratos/tarifas não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo contexto fático-temporal, como revelam as documentações padronizadas com que se instruem referidas ações. A reunião dos pedidos em uma única ação não é uma mera faculdade, mas uma imposição processual, haja vista a necessidade de uma análise integral da controvérsia pelo juízo, viabilizando o objetivo precípuo da satisfatividade (art. 4º do CPC). O fenômeno da litigiosidade predatória, que de certo modo já foi…
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