Processo 0800801-80.2022.8.23.0005
TJRR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800801-80.2022.8.23.0005. Recorrente: Leandro Coimbra de Oliveira. Advogado: Elson Alves de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado de Roraima. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 128.1), interposto por LEANDRO COIMBRA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, contra o acórdão do EP 100.1, pp. 1/5. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violouoart. 157, §1º, do CPP e o art. 288 do CP, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 140.1), o recorrido pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa ao art. 157, §1º, do CPP e ao art. 288 do CP,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP; 14 DA LEI N. 10.826/2003E 1° DA LEI N. 2.254/1951. DISCUSSÃO SOBRE A COAUTORIA NO TRANSPORTE DE ARMAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTEFATO APREENDIDO NA CINTURA DO RECORRENTE. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE QUADRILHA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME DE PROVAS E FATOSNÃO DELIMITADOS NO ACÓRDÃO. CONCURSO FORMAL. PENA EXCEDENTE A QUE SERIA CABÍVEL PELA REGRA DO ART. 69 DO CP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se inútil a discussão sobre a possibilidade de coautoria no crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, pois, consoante as premissas fáticas estabelecidas no acórdão estadual, o recorrente foi surpreendido por policiais com arma de fogo na cintura. Afastar a prova delineada no acórdão da revisão criminal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de absolvição pelo crime do art. 288 do CPP demanda a incursão vertical sobre fatos e provas não delimitados no acórdão estadual, expresso ao reconhecer que os réus, ligados ao grupo denominado PCC e surpreendidos com armas de fogo, inúmeras munições e capuz, agiam juntos por tempo considerável, com o fim de praticar uma série de crimes - inclusive tendo como alvo o fórum e o magistrado da comarca -, sempre de forma planejada, com divisão de tarefas e mediante associação estável e permanente entre mais de três pessoas. 3. O art. 70, parágrafo único, do CP dispõe que, no reconhecimento do concurso formal, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 do CP. O dispositivo federal foi aplicado de ofício na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 504.373/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016). “RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. (…) INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO DE FORMA CONCRETA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.