Processo 0800801-80.2023.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800801-80.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA BALBINO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de reclamação trabalhista proposta por MARIA BALBINO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela requerida em 01/01/2011 para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais/merendeira, recebendo a respectiva remuneração mensal, sendo demitida em 30/12/2020. Alega que, durante todo o vínculo, não usufruiu férias, não recebeu terço de férias e 13º salário, nem foram efetuados os depósitos de FGTS. Com isso, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação do requerido no pagamento dos direitos trabalhistas consistentes em férias, décimo terceiro salário, terço de férias e FGTS. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 50246336). Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação no ID 67901217, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e preliminares de indeferimento da petição inicial e ausência de interesse processual. No mérito, argumenta que o contrato se deu em razão de necessidade temporária da administração pública e que não é devido o recolhimento de FGTS e pagamento das demais verbas trabalhistas pleiteadas, pois a parte autora não teria sido contratada pelas regras da CLT, mas sim, sob regime administrativo, previsto no Regime Jurídico Único de Servidores do Município, o que não prevê tais recolhimentos. Com isso, pugnou pela total improcedência do pedido inicial. Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 85937475. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 88867945. Instada a especificar provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 95238943), enquanto a parte autora requereu a realização de audiência para produção de prova testemunhal (ID 92715776). Intimada para justificar o que se pretende provar por meio da prova testemunhal pleiteada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (ID 99861603). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que restou preclusa a produção de prova no presente feito, uma vez que a autora foi intimada para justificar de forma objetiva o que se pretendia provar com a prova testemunhal (ID 95757494) e esta deixou o prazo escoar in albis, conforme certidão de ID 99861603, passando-se ao exame do mérito. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. (...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). grifei Antes de adentrar na análise do mérito, observo que a parte requerida alegou prejudicial de mérito e preliminares em sua peça de defesa, as…
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