Processo 0800801-80.2025.8.20.5139

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800801-80.2025.8.20.5139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800801-80.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHYRLEANE PRISCILA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por SHYRLEANE PRISCILA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que tomou conhecimento da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pelo banco réu, referente a suposto débito no valor de R$ 765,76, decorrente do documento nº 21310022305CSC084473 (internamente identificado pelo réu como contrato nº 481084473), cuja contratação afirma desconhecer integralmente. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida com o réu e a consequente ilegitimidade da negativação, postulando a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, assim como a suspensão imediata da restrição. Decisão de ID. 163394796, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, e deferindo o beneplácito da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da autora. Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID. 165637175) levantando as preliminares de ausência de interesse processual, incompetência em razão da matéria e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, advogou pela regularidade da contratação, realizada em via aplicativo Bradesco Celular PF, mediante autenticação multifatorial, com crédito do valor na conta corrente da autora. Intimada para apresentar réplica a contestação, a autora deixou transcorrer o prazo, in albis. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas. II.1 – Das preliminares Preliminarmente, sobre a ausência de interesse de agir, afasto a preliminar alegada porque a inexistência de pedido na seara administrativa não impõe a extinção do processo por ausência de interesse processual. As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. O pedido na esfera administrativa é desnecessário sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação, sendo prescindível o esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por seu turno, incabível a alegação de incompetência em razão da matéria, visto que os presentes autos tramitam sob o rito do Procedimento Comum Cível, regido pelo Código de Processo Civil de 2015, sem qualquer relação de competência com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Sobre a impugnação à concessão da justiça gratuita, diz o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia, portanto, à parte ré trazer elementos que pusessem em dúvida o preenchimento dos requisitos do referido benefício pela parte autora, o que não foi feito, tendo a parte requerida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados