Processo 0800801-84.2025.8.10.0119
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800801-84.2025.8.10.0119 APELANTE: E. B. D. C. M., REGIANE DA CONCEIÇÃO SARAFIM ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA – MA20810-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENT (OAB/MA 16.843-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por E. B. D. C. M., REGIANE DA CONCEIÇÃO SARAFIM, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA que, nos autos de Ação Revisional ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a irregularidade foi devidamente sanada com a juntada de nova procuração e de substabelecimento com datas cronologicamente lógicas. Argumenta que a divergência de IP decorre de questões técnicas (como o uso de redes móveis com IPs dinâmicos ou CGNAT) e não implica, por si só, fraude. Ademais, acostou aos autos vídeo em que a representante legal confirma a contratação dos advogados, ratificando a vontade de litigar. Pugna, ao final, pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Contrarrazões no ID 51804900. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 53151958). É o relatório. DECIDO. O juízo monocrático determinou em despacho que a parte apelante no prazo de 15 dias apresente nova procuração válida e regular, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c. art. 487, I, todos do CPC. Em função da inércia da parte apelante, o feito foi extinto. No presente caso, observa-se que parte autora foi devidamente intimada (id 51804638) através de sua procuradora habilitada nos autos, a advogada FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB MA20810-A, em 30/4/2025. Como o advogado foi regularmente intimada para emendar a inicial e manteve-se inerte quanto à juntada da procuração e requerimento administrativo, assim, acertada a sentença do magistrado que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ademais, o art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que sendo a parte intimada para emendar a inicial e não o fazendo, o juiz deve indeferir a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A jurisprudência é uníssona na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte não promove a diligência determinada pelo juízo. Friso, tão somente, que neste caso é desnecessária a intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), bastando a intimação do advogado, nos termos existentes nos autos. Seguem alguns julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA…
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