Processo 0800802-02.2024.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800802-02.2024.4.05.8001 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 APELADO: AUTO POSTO SAO FRANCISCO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: TECIO MARQUES GABRIEL - AL11727 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NÃO CONSTANTES DO CONTRATO. NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS POSTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal em face de Auto Posto São Francisco Ltda, a desafiar sentença da lavra do MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, situado em Arapiraca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: (i) declarar a nulidade dos atos do procedimento de execução extrajudicial posteriores ao registro da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária por ausência de notificação da devedora do leilão extrajudicial, nos termos do art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/1997; (ii) indeferir o pedido de parcelamento conforme o art. 916 do CPC; (iii) condenar a CEF a pagar honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados por apreciação equitativa conforme ACO 2.988/STF. 2. A lide originária consiste em ação proposta pela empresa, ora apelada, contra a instituição financeira supracitada, objetivando a suspensão e posterior nulidade de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária (matrícula nº 57.837, Arapiraca/AL), em virtude da ausência de notificação pessoal acerca das datas das hastas públicas. Relatou a parte autora que, embora inadimplente em relação a contrato de empréstimo no valor nominal de R$ 1.566.000,00, a ré agendou leilões para os dias 03/07/2024 e 12/07/2024 sem a devida observância do rito notificatório legal. 3. Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal insurge-se contra o decisum, sustentando, em síntese, que: 1) houve ciência inequívoca do devedor, uma vez que este admitiu na petição inicial ter tomado conhecimento das datas do leilão através do site da instituição no dia anterior à primeira praça; 2) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitigaria a necessidade de intimação pessoal quando comprovada a ciência por outros meios; 3) as notificações teriam sido encaminhadas para endereços eletrônicos vinculados à empresa devedora, em observância à Lei nº 9.514/97; 4) o Oficial do Registro de Imóveis possui fé pública, e a consolidação da propriedade ocorreu regularmente após a intimação para purga da mora na forma do art. 26 da mencionada lei; 5) requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. 4. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pugna pela manutenção da sentença em sua totalidade, sob as seguintes alegações: 1) os e-mails utilizados pela Caixa para a suposta notificação (millane@redepostosflex e millanequentino@hotmail.com) não constavam no contrato de financiamento; 2) instituição financeira não logrou êxito em comprovar que tais endereços eram utilizados para comunicações corporativas usuais, mesmo após intimação judicial específica para tanto, id. 8409338. 5. A controvérsia…
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