Processo 0800802-13.2026.8.10.0094
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800802-13.2026.8.10.0094 Autor: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu: LOCAR AGROPECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, proposta por GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal c/c os arts. 13 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, objetivando a imissão liminar na posse da faixa de terra descrita nas avaliações de ID 185945215, 185945216 e 186340840. Conforme pleiteado pela parte autora, a avaliação de ID 185945217 deve ser desconsiderada. Alega a autora que celebrou com a União o Contrato de Concessão nº 01/2024 para prestação do serviço de estudos, serviços e obras necessários para construção, operação e manutenção do empreendimento denominado de Linha de Transmissão Graça Aranha - Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, tendo sido declaradas de utilidade pública, por meio da Resolução Autorizativa Nº 15.539 de 8/10/2024 e 16.516 de 07/10/2025, as áreas necessárias à implantação da linha de transmissão, entre as quais se encontra o imóvel objeto da presente ação. É o breve relatório. Decido O pedido liminar comporta acolhimento. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”. Tal regra aplica-se às ações de constituição de servidão administrativa, conforme previsão expressa do art. 40 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, restou preenchido o requisito legal, uma vez que a autora: (i) apresentou a declaração de utilidade pública da área, expedida pela ANEEL; (ii) ofereceu e se comprometeu a depositar o valor da indenização prévia; (iii) demonstrou a urgência da medida, tendo em vista a complexidade e o cronograma das obras. Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, atendidos os requisitos legais, é cabível a imissão liminar na posse do imóvel afetado, independentemente da oitiva prévia do réu, dada a prevalência do interesse público sobre o interesse particular. Dessa forma, justifica-se o deferimento da tutela de urgência, a fim de assegurar à autora o prosseguimento regular das obras essenciais para a infraestrutura energética da região. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, DEFIRO a tutela de urgência requerida e determino a IMISSÃO PROVISÓRIA da autora na posse dos imóveis descritos avaliações de ID 185945215, 185945216 e 186340840 (matrícula nº a n.º 5.515 CRI de São Félix de Balsas-MA), autorizando, por si, suas empreiteiras e prepostos, a realizarem os atos necessários à implantação da Linha de Transmissão Graça Aranha - Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora efetue o depósito judicial do valor ofertado a título de indenização prévia, caso assim ainda não tenha procedido. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão ou embaraço à execução da medida, sem prejuízo de demais sanções legais. Dando…
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