Processo 0800802-23.2021.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800802-23.2021.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Terras Devolutas] APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ OSCAR FREITAS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE APELADO: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (n.º 0800802-23.2021.8.18.0043) interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ OSCAR FREITAS e por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária formulado pelos ora Apelantes em face de SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA e do INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI. O Ministério Público, com atribuições em 2.º Grau, emitiu parecer pelo não conhecimento do apelo, ante a ocorrência de deserção, vez que os Apelantes não procederam ao recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em observância ao contraditório e ao disposto no art. 10 do CPC, determinou-se a intimação dos Apelantes para que se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da referida preliminar de deserção. Decorrido o prazo assinalado, os Apelantes quedaram-se inertes, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação de recolhimento do preparo. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento do recurso pressupõe o atendimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, entre os quais se insere o preparo, consistente no recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, a ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso dos autos, os Apelantes tiveram o benefício da gratuidade da justiça indeferido. Após regular intimação, quedaram-se inertes, sem efetuar o recolhimento do preparo nem apresentar qualquer justificativa para a omissão. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, acarretando a declaração de deserção. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3.º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. [...] Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. [...] Agravo interno não provido." (STJ – AgInt no AREsp 1.835.848/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, DJe 08/10/2021) Nesse contexto, verificada a ausência do preparo e a inércia dos Apelantes após regular intimação, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.007, ambos do CPC/2015. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III,…
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