Processo 0800802-27.2025.8.19.0052

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0800802-27.2025.8.19.0052
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800802-27.2025.8.19.0052 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800802-27.2025.8.19.0052 Protocolo: 8818/2026.00027008 RECTE: JHENIFFER DE SOUZA FERNANDES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800802-27.2025.8.19.0052 (2025.700.578291-9) Recorrente: JHENIFFER DE SOUZA FERNANDES Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fls. 36-60, tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face da súmula de julgamento proferidas pela Quarta Turma Recursal Cível, fl. 04 e fl.33, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe total provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais, pois a situação fática descrita caracteriza culpa exclusiva da vítima, que não teve o cuidado necessário e realizou uma transação em nome de outro destinatário, excluindo a responsabilidade do réu, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa" Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 5º, XXXII, XXXV, LIV, LV, 93, IX, 170, V e 225, todos da Constituição da República, Defende, em suma, que houve falha na prestação de serviço, na medida em que a parte recorrida, em que pese comprovado equívoco nos depósitos bancários, não promover o estorno da quantia. Aduz, ainda, que o Colegiado não enfrentou adequadamente as teses relativas à proteção do consumidor. Contrarrazões ausentes, consoante certificado à fl. 69. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora, ora recorrente, reclama o estorno de…

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